Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:8849/2022
    1.1. Anexo(s)3937/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 3937/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Recorrente:JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
SEBASTIAO MENDES DE SOUSA - CPF: 84474530144
6. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GUARAI
7. Distribuição:4ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS
9. Representante do MPC:Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 200/2023-RELT4

10.1. Versam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Sebastião Mendes de Sousa, Gestor à época e João Porfírio da Costa Júnior, Contador à época, ambos do Fundo Municipal de Educação de Guaraí - TO, em face do Acórdão nº 472/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3937/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.

10.2.  A Coordenadoria de Recursos - COREC, por meio da Análise de Recurso nº 08/2023 (ev. 9) manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Recurso Ordinário.

10.3.  Por seu turno, o Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 122/2023 (ev. 10), subscrito pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se conclusivamente nos termos que seguem:

 

Dessa forma, ante a persistência da segunda irregularidade deve o entendimento pela irregularidade das contas de ordenador ser mantida. Oportunamente, repita-se que é do gestor o ônus de produzir prova de seu interesse. Como os recorrentes não obtiveram êxito nesse aspecto, devem permanecer as irregularidades subsidiadoras da decisão condenatória.
Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao adotar as razões expostas pela Coordenadoria de Recursos, contudo discordando quanto aos tópicos passíveis de ressalva, manifesta-se pelo conhecimento do Recurso Ordinário interposto, por ser próprio e tempestivo e, no mérito, por negar provimento, a se manter incólume o Acórdão nº 472/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3937/2019.
É o parecer.

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 16/11/2023 às 12:17:58
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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