1. Processo nº: 8849/2022     1.1. Anexo(s) 3937/2019
2. Classe/Assunto:
1.RECURSO
1.RECURSO ORDINÁRIO - REF. AO PROC. Nº - 3937/2019 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR DE 2018.3. Responsável(eis): NAO INFORMADO 4. Interessado(s): NAO INFORMADO 5. Recorrente: JOAO PORFIRIO DA COSTA JUNIOR - CPF: 02909558150
SEBASTIAO MENDES DE SOUSA - CPF: 844745301446. Origem: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE GUARAI 7. Distribuição: 4ª RELATORIA 8. Relator(a) da decisão recorrida: Conselheiro MANOEL PIRES DOS SANTOS 9. Representante do MPC: Procurador(a) ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES
10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 200/2023-RELT4
10.1. Versam os presentes autos acerca de Recurso Ordinário interposto pelos Senhores Sebastião Mendes de Sousa, Gestor à época e João Porfírio da Costa Júnior, Contador à época, ambos do Fundo Municipal de Educação de Guaraí - TO, em face do Acórdão nº 472/2022-TCE/TO – Primeira Câmara, exarado nos Autos nº 3937/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do mencionado Fundo, relativas ao exercício financeiro de 2018.
10.2. A Coordenadoria de Recursos - COREC, por meio da Análise de Recurso nº 08/2023 (ev. 9) manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento ao presente Recurso Ordinário.
10.3. Por seu turno, o Ministério Público de Contas, através do Parecer nº 122/2023 (ev. 10), subscrito pelo Procurador de Contas Zailon Miranda Labre Rodrigues, manifestou-se conclusivamente nos termos que seguem:
É o relatório.
Documento assinado eletronicamente por: SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 16/11/2023 às 12:17:58, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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